SOBRE A OBRA
"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela
necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu
frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,
permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o
exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e
telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,
diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –
presenciais. A telemedicina será a medicina.
A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas
infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No
plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos
tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois
dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas
em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da
pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM
reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da
legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse
imbróglio?
Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,
aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a
Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a
Resolução 1.